Receita: multas geradas por atraso na DCTFWeb sem movimento são canceladas

Atenção contadores, porque a Receita Federal publicou novo Ato Declaratório, trazendo mudanças em uma obrigação contábil. O órgão publicou, no dia  11 de novembro, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 sofreu alteração recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações.

Segundo destaca a Receita Federal, estas alterações visam simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas.

As Maed geradas indevidamente serão canceladas

A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:

  • Período de Apuração (PA) de início de atividades;
  • PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
  • PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
  • PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

Comunicação via e-mail

Além disso, o contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica, informa a Receita Federal.

O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada, pormenoriza a divulgação oficial da Receita Federal.

O que deve constar na DCTFWeb?

As informações deste documento têm como base o que consta nas escriturações do eSocial ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Ambos são módulos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Este permite que não haja inserção de dados de forma manual.

Como Gerar e Transmitir a DCTFWeb?

Siga o passo a passo abaixo:

1- Acessar o portal e-CAC da Receita Federal;

2- Logar com código de acesso ou certificado digital;

3- Dentro do Portal do E-CAC Acesse o sistema DCTFweb;

4- A tela inicial apresenta o quadro Relação de Declarações. Mostrando as declarações que ainda não foram transmitidas na situação “em andamento”;

5- Ao clicar em “editar” a DCTFWeb possibilita visualizar as informações para que possa realizar as conferências;

6- Estando tudo correto, basta transmitir e disponibiliza a opção para emitir a DARF.

Mudança para 2023

Em 2023 os contadores terão mudanças com relação a DCTFWeb. De acordo com Instrução Normativa a nova orientação é que a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Fonte: Jornal Contábil.

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