EFD REINF – 2023 – Mudanças Importantes
Parte integrante das obrigações acessórias das empresas, a EFD-Reinf é um dos Módulos do Projeto Sped – Sistema Público de Escrituração Digital e está, particularmente, pode ter ou não, informações que complementem os cálculos na DCTFWeb, junto com o eSocial, visto que o envio dessas informações dependerá das retenções efetuadas dentro da competência. Tem por finalidade consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL.
Atualmente regida pela IN 2043/2021, trata da escrituração de rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuição social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e com as informações sobre a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Unida ao eSocial a EFD-Reinf, vem trazer para as empresas a continuidade das substituições de informações das obrigações acessórias, promessa do Projeto SPED desde sua implantação, quer sejam mensais ou anuais, como por exemplo a Gfip, DIRF, Rais e CAGED.
Prazo de Entrega
A EFD-Reinf deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que se refere a escrituração. A entrega da escrituração fora do prazo ou o envio de informações incorretas serão passíveis de multa, o valor fixado é de 2% ao mês em cima do total de contribuições informadas – ainda que pagas – sendo limitado a 20% do montante, portanto fiquem atentos! Inclusões de 7 Registros no Novo Leiaute da EFD-Reinf:- R-1050 – Tabela de Entidades Ligadas (Evento de Cadastro) –Neste registro serão identificadas as entidades ligadas ao contribuinte como FCI e SCP;
- R-4010 – Pagamentos / Créditos a beneficiários Pessoa Física (Evento Periódico)– Neste registro serão informados os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviços sem vínculo empregatício – Pessoa Física – para o recolhimento do IR (Imposto de Renda). Existe um evento para cada registro dos beneficiários. O IR (Imposto de Renta) sobre a Folha, será informado pelo eSocial.
- R-4020 – Pagamento / Créditos e beneficiário Pessoa Jurídica (Evento Periódico) –Este registro deverá conter também um evento para cada registro e nele serão declarados os pagamentos / créditos sobre os serviços de Pessoas Jurídicas;
- R-4040 – Pagamento / Crédito a beneficiários não identificados (Evento Periódico) –Este registro trará as informações dos pagamentos em que não há como identificar o beneficiário, por exemplo quando não há emissão de documentos fiscal;
- R-4080 – Retenção no Recebimento (Evento Periódico) –é a chamada auto retenção. Neste registro serão identificadas as informações daqueles contribuintes que possuem atividades, previstas em lei, que efetuam sua própria retenção, transmitido pelo beneficiário e não pelo contratante, por exemplo operadoras de cartões;
- R-4099 – Fechamento / Reabertura dos Eventos Periódicos (Evento de Controle) –Este registro será utilizado em casos necessários de reabertura do período em algum registro e só poderá ser transmitido após o encerramento dos Eventos Periódicos.
- R-9015 – Totalizador Retenções na Fonte e R-9005 (Evento de Controle) – Consolidação das Retenções na Fonte –Estes são totalizadores, onde não é enviado pelo Contribuinte e sim pela própria Receita Federal com o retorno das bases dos Contribuintes.
Dispensado a entrega Sem Movimento
Com a publicação da Instrução Normativa 2.043/2021, ficam dispensadas do envio da EFD-Reinf todos os contribuintes que não tiveram nenhum movimento no respectivo período. Os contribuintes não precisam enviar o evento R-1000, nem nenhum outro evento caso não tenha fatos geradores de retenções ou qualquer outra informação no período.Finalização da DIRF
Com a publicação da IN 2.096/2022, fica assim oficializado o FIM da DIRF. A entrega da EFD-Reinf já está para todos os contribuintes faseados na implantação da obrigação acessória, Grupos 1,2,3 e 4. A Receita Federal determinou que não será, mais exigida a entrega da DIRF, a partir de 01/2024. Então, fique atento pois ainda entregaremos a DIRF referente a competência de 2023 em 02/2024.Quais informações devem conter na EFD-Reinf?
- Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
- Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para Pessoas Físicas e Jurídicas;
- Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.